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Quem desiste da compra de imóvel na planta pode perder até 50% do valor investido

Quer comprar um imóvel na planta? Fique atento ao que diz a justiça. Mesmo com as propostas tentadoras dos bancos e construtoras, é bom ficar atento.


Projeto de lei sancionado na reta final de 2018 mudou as regras para quem desiste da compra, pois, até então, na ausência de uma lei específica, era o Judiciário que determinava as multas por distrato – como é chamada a desistência de um negócio imobiliário. “Com a entrada em vigor da Lei 13.078/2018, quem desiste da compra de um imóvel na planta pode pagar multa de até 50%”, salienta o advogado José Bressan Martins Júnior.



Multa por desistência

Antes, as construtoras ficavam com 10% a 25% do valor já pago pelos clientes que desistiam da compra de um imóvel na planta. Como não havia lei clara sobre isso, este percentual era definido pela Justiça.

Nos contratos assinados a partir de agora, as empresas podem prever multas de até 50%, nos casos de obras em regime de patrimônio de afetação, e 25% nos demais casos.

Ou seja, se alguém pagou R$ 400 mil e desistiu do negócio antes da entrega do imóvel, poderá receber de volta R$ 200 mil. Também será descontado o valor pago como corretagem.


Prazo para receber o valor

Nos casos em que o cliente desistir da compra de um imóvel no regime de patrimônio de afetação, os valores deverão ser devolvidos em até 30 dias após o habite-se. Nos demais casos, o pagamento da devolução deve ser feito até 180 dias depois de desfeito o contrato.

Se o imóvel devolvido for revendido pela construtora antes do fim do prazo para a devolução do dinheiro, o pagamento será antecipado: deve ser feito até 30 dias após a nova venda.


Revenda e aluguel

Se o comprador que desistir do imóvel apresentar outro interessado, não haverá cobrança da pena contratual, desde que a incorporadora concorde e que o mutuário que assumir o bem tenha capacidade financeira aprovada.

Para o comprador que já está dentro do imóvel e desistiu do negócio, a nova lei estabelece um pagamento de aluguel de 0,5% do valor atualizado do contrato. Antes, dependia de análise da construtora, com base no valor médio dos outros imóveis da mesma região.


Tempo de arrependimento

A nova lei prevê que, se a compra for feita em estande de vendas ou fora da sede do incorporador, o comprador tem até sete dias para desistir do negócio e receber de volta todos os valores pagos, incluindo a corretagem.



Atraso na entrega

A lei estabelece regras para o atraso na entrega do imóvel por parte da construtora. A empresa terá tolerância de 180 dias para ultrapassar o prazo estabelecido em contrato, sem necessidade de indenizar o comprador. Caso este período seja prorrogado, o comprador poderá desfazer o negócio e terá direito a receber tudo o que pagou de volta, além de eventual multa prevista em contrato, em até 60 dias. 

Se o atraso passar dos 180 dias e o comprador não quiser romper o contrato, terá direito a indenização de 1% do valor pago à incorporadora para cada mês de atraso, corrigido pela inflação.

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